10 de dezembro de 2025
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Ocorrência

Cinco anos após o crime, homem é condenado por atropelar, arrastar e matar mulher

Foto: TJSC/Divulgação
Réu respondeu a todo o processo em liberdade, mas foi preso durante sessão no Tribunal do Júri

Um homem foi condenado por atropelar, arrastar e matar uma mulher em Fraiburgo, no Meio-Oeste catarinense. O caso teve início em março de 2019, quando a vítima, que tinha transtornos psiquiátricos e não teve a identidade divulgada, foi encontrada morta e seminua no bairro Nossa Senhora Aparecida. O réu foi condenado na última sexta-feira (5) pelo Tribunal do Júri a uma pena de 18 anos e oito meses de prisão em regime inicial fechado.

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Na época do crime, o suspeito chegou a ser ouvido pela Polícia Civil (PCSC) após ser visto dando carona à vítima, mas foi liberado por falta de provas. Com o avanço das investigações, ele passou a ser apontado como autor do crime. O réu, que respondia ao processo em liberdade, foi detido ao final da sessão do Tribunal do Júri e condenado por homicídio qualificado por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ele foi encaminhado ao presídio sem direito de recorrer em liberdade.

Durante o julgamento, o Promotor de Justiça da comarca apresentou aos jurados provas que, segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), comprovaram a autoria do crime. Em sua manifestação, o promotor destacou que o crime revelou frieza, covardia e desprezo pela dignidade humana. “A vítima estava em condição de extrema vulnerabilidade, e o réu se aproveitou disso para tirar-lhe a vida de forma brutal”, afirmou durante o julgamento.

A pena aplicada levou em conta agravantes previstos no Código Penal, como o fato de o crime ter sido cometido contra pessoa com transtornos psíquicos comprovados e de forma que evidenciou desrespeito à integridade física da vítima.

O caso não foi classificado como feminicídio. Segundo o MPSC, não há indícios de relação entre réu e vítima que caracterize violência doméstica ou motivação relacionada ao gênero, condição exigida pela legislação vigente em 2019 para esse tipo de enquadramento.

*Com revisão de Fernando Bortoluzzi

           

             

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