1 de julho de 2026
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Premiado em Mega-Sena de R$ 117,5 milhões é condenado a dividir valor com ex-companheira

Foto: Marcello Casal jr/Agência Brasil
TJSC considerou que casal possuía acordo prévio de aposta conjunta e divisão do prêmio

Um dos ganhadores de um prêmio de R$ 117,5 milhões da Mega-Sena foi condenado a dividir metade do valor ganho com a ex-companheira. O caso ocorreu em Blumenau, no Vale do Itajaí, e a decisão foi divulgada nesta semana pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O réu da ação foi um dos vencedores de um bolão de 42 cotas, que saiu como vencedor no concurso nº 2486 da Mega-Sena, realizado em 31 de maio de 2022. Ele recebeu cerca de R$ 2,8 milhões pelo prêmio, mas foi condenado a dividir o valor após a autora da ação alegar que havia um acordo verbal para a divisão igualitária em caso de premiação.

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Após transferir somente parte do valor, a autora buscou obter a divisão exata do prêmio na Justiça. Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Vara Cível da comarca. Na ocasião, o homem foi obrigado ao pagamento de parte do valor, abatidos os montantes já transferidos à autora ao longo do conflito.

Inconformadas, ambas as partes recorreram da decisão. O réu sustentou que não havia provas de que o casal acordou em realizar apostas conjuntas e dividir o prêmio, e garantiu ainda que realizava apostas individualmente. Já a autora, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor da condenação para a metade integral do prêmio, desconsiderando os valores já pagos, e a revisão da sucumbência e o afastamento de multa aplicada em embargos de declaração.

A decisão

Ao analisar o caso, o desembargador relator do caso considerou que trocas de mensagens, um boletim de ocorrência, ata notarial de áudio e prova testemunhal constituem provas suficientes de que as partes mantinham um relacionamento e realizavam apostas em conjunto na Mega-Sena, com ajuste verbal para a divisão de eventual prêmio. O voto ainda destacou que os pagamentos parciais do prêmio à autora após o resultado do concurso reforçam a tese de divisão prévia do prêmio.

Quanto ao recurso adesivo, o relator reconheceu que o valor da condenação deve observar os limites do pedido inicial, com a aplicação do princípio da congruência. Assim, o réu foi condenado a pagar o montante fixado em R$ 1.294.491,32, conforme originalmente requerido na petição inicial, enquanto a compensação dos valores já pagos seria deixada para a fase de cumprimento de sentença, de forma a apurar o saldo efetivamente devido.

Em relação à sucumbência, o entendimento foi de que os pagamentos parciais não caracterizam sucumbência recíproca, mas simples adimplemento parcial, razão pela qual o réu foi condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.

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