Decisão do Tribunal manteve apenas a necessidade de comprovar o tempo de exposição ao risco
As pessoas que trabalham em atividades insalubres não precisam mais atingir uma idade mínima para ter direito à aposentadoria especial. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2026 invalidou o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que exigia a idade mínima e manteve apenas a necessidade de comprovar o tempo de exposição ao risco.
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Antes da Reforma da Previdência de 2019, trabalhadores expostos à agentes nocivos tinham direito à aposentadoria especial apenas pelo tempo de contribuição na atividade insalubre. Na época, o tempo de contribuição para se aposentar variava de 15 a 25 anos, conforme o grau de nocividade do agente.
Com a Reforma de 2019, os requisitos para adquirir a aposentadoria especial passaram a incluir uma idade mínima mesmo que o trabalhador já tivesse atingido o tempo de contribuição exposto ao agente nocivo. Na ocasião, a regra passou a funcionar da seguinte forma:
- idade mínima de 55 anos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- idade mínima de 58 anos, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
- idade mínima de 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
STF derruba idade mínima para aposentadoria especial
Após a Reforma de 2019, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) questionou as novas regras, afirmando que “as mudanças violariam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social”.
No julgamento do STF, o ministro André Mendonça destacou que as regras impostas pela Reforma contrariavam a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais.
“A exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade”, argumentou Mendonça.
No entanto, a decisão do STF manteve outros pontos da Reforma de 2019 que haviam sido questionados pela CNTI, como a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado em regime especial após a reforma, além da adoção de novos critérios de cálculo do benefício do trabalhador. Também vale destacar que cada caso possui suas particularidades, e apenas um profissional da área pode analisar o histórico de contribuição e montar a estratégia mais adequada.
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