27 de agosto de 2026
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Robson Reckziegel

A escola condenada: assédio sexual e os deveres da instituição de ensino

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Quando os pais deixam um filho na porta da escola, transferem à instituição muito mais do que a tarefa de ensinar matemática ou português. Transferem, por algumas horas do dia, o dever de cuidar, vigiar e proteger. E a Justiça brasileira tem deixado cada vez mais claro que esse dever não é figura de retórica: é obrigação jurídica, com consequências concretas para quem falha em cumpri-la.

Decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ilustra bem o tema. A 2ª Turma Cível manteve, por unanimidade, a condenação de uma instituição de ensino a indenizar uma aluna menor de idade vítima de assédio sexual praticado por professor dentro do próprio ambiente escolar, durante atendimentos individuais em plantões de dúvidas. Os valores foram inclusive majorados: R$ 15 mil para a estudante e R$ 10 mil para a mãe, que também foi reconhecida como vítima de dano moral reflexo afinal, além do vínculo afetivo com a filha, era ela a consumidora direta do serviço educacional.

O raciocínio do tribunal merece atenção. Primeiro, a relação entre escola e aluno é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a responsabilidade da instituição é objetiva: não é preciso provar que a escola agiu com culpa, basta demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano dela decorrente. Segundo, o ato ilícito cometido pelo professor ou funcionário da instituição enquanto exercia sua função faz parte dos riscos inerentes à atividade educacional. Em outras palavras, quem contrata, remunera e coloca um docente em contato diário com crianças e adolescentes assume os riscos de eventual desvio de conduta desse profissional. O Código Civil reforça a conclusão: os artigos 932 e 933 estabelecem que o empregador responde pelos atos de seus empregados, independentemente de culpa própria.

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Um ponto processual da decisão também é relevante. O tribunal admitiu que, em casos de assédio sexual (que raramente acontecem diante de testemunhas), a convicção do julgador pode se formar a partir da palavra da vítima e de prova indiciária, desde que coerentes entre si. No caso, o depoimento da estudante foi corroborado por relatos colhidos em juízo, pelo boletim de ocorrência e por relatório psicológico. É um recado importante: a ausência de testemunha ocular não blinda o agressor nem a instituição.

Não é só o assédio

O precedente se insere numa lógica mais ampla, que vale a pena conhecer. Sobre os alunos — sobretudo os menores de idade — a escola exerce um dever reforçado de cuidado, supervisão e proteção. Por isso, responde civilmente por uma série de situações que ocorrem sob sua custódia.

O bullying é o exemplo mais frequente. Agressões físicas ou psicológicas entre alunos, quando a escola sabia ou deveria saber e não agiu para prevenir ou interromper, geram dever de indenizar. Isso vale para brigas que resultam em lesões durante o recreio ou em atividades escolares.

Acidentes também entram na conta: a queda no pátio por falta de manutenção, o ferimento em aula de educação física sem supervisão adequada, a intoxicação alimentar na merenda. Há ainda os casos de falha grave de vigilância na entrada e saída — a criança entregue a pessoa não autorizada, ou que deixa a escola sozinha sem que ninguém perceba. A jurisprudência registra até condenações de escolas que esqueceram crianças pequenas dentro do transporte escolar, situação em que, tratando-se de rede pública, o próprio município responde objetivamente.

Em todos esses cenários, o fio condutor é o mesmo: enquanto o aluno está sob os cuidados da instituição, ela assume posição de garantidora de sua integridade física e psíquica. Não se exige da escola o impossível — imprevistos absolutos, sem qualquer nexo com falha do serviço, podem afastar a responsabilidade. Mas a omissão diante do previsível, ou o ato ilícito de quem veste o crachá da instituição, tem endereço certo na fatura.

Para as famílias, a lição é saber que existe amparo legal quando o dever de proteção falha. Para as escolas, o recado é ainda mais claro: investir em seleção criteriosa de profissionais, protocolos de prevenção, câmeras de segurança em locais públicos, canais de escuta dos alunos e resposta rápida a denúncias não é apenas boa prática pedagógica, é gestão de risco jurídico. Porque, como reafirmou o TJ-DF, a reparação civil também tem função pedagógica. E essa aula ninguém quer aprender na condição de réu.

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