19 de agosto de 2026
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Cotidiano

Noivado e filho não são suficientes para reconhecer união estável; entenda

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerou que caso configurava ‘namoro qualificado’

Uma união estável não está necessariamente comprovada mesmo que o homem e a mulher estejam noivos e tenham um filho juntos. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso que pedia o reconhecimento do estado civil depois da morte de um homem.

O colegiado confirmou as decisões proferidas anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitaram a união estável do casal. Os magistrados consideraram que a situação se classificava como namoro qualificado.

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De acordo com o STJ, o namoro qualificado é uma relação afetiva séria, pública e duradoura – que se diferencia da união estável pela ausência do objetivo atual de constituir família. A união estável garante direito à herança, enquanto o mesmo não ocorre no namoro qualificado.

A maioria dos ministros da Terceira Turma seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu que mesmo com filho e noivado, os autores da ação não conseguiram comprovar o objetivo de constituir família. Ele reforçou que as instâncias inferiores observaram que o homem era responsável pela condução do próprio patrimônio, que o casal não era visto publicamente como marido e mulher, e que no contrato de seguro de vida a mulher não foi indicada como companheira.

“A intenção de constituir família deve se configurar durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com apoio moral e material. A família deve estar constituída”, disse Cueva. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.

Já a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator. “Extrai-se claramente a existência de união estável havida entre as partes, considerando existência da prole em comum, aluguel a inclusão como companheira na declaração em imposto de renda do falecido, beneficiária em seguro e participação do casal em festa. Havia um pedido de casamento que mais tarde se concretizaria. Entendi que esse tempo era de união estável”, declarou a magistrada no voto.

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