A pergunta que mais se ouve: “agora que acabou a 6×1, a folga vai ser no sábado e no domingo?” A resposta é mais simples do que parece e, ao mesmo tempo, exige atenção de quem emprega e de quem trabalha.
Desde o dia 16 de outubro, a Constituição Federal diz que o trabalhador tem direito a dois dias de repouso semanal remunerado. É a Emenda Constitucional 141, promulgada pelo Congresso Nacional depois de aprovada por 75 votos a 1 no Senado. A escala de 6 dias de trabalho por 1 de descanso, que organizava a rotina de quase 15 milhões de brasileiros segundo o Ministério do Trabalho, deixa de existir. No lugar dela, o modelo passa a ser o 5×2.
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Mas a emenda não disse que os dois dias precisam ser seguidos, nem entregou ao empregado a escolha de quando descansar. Esses dois pontos estão gerando mais confusão do que a própria mudança de escala, e é sobre eles que vale conversar.
O que mudou, em quatro pontos
A Emenda 141 alterou dois incisos do artigo 7º da Constituição e criou regras de transição. O essencial cabe em quatro pontos:
• Dois dias de folga por semana. O inciso XV passa a garantir “repouso semanal remunerado de dois dias, preferencialmente um deles aos domingos”. Essa regra entra em vigor em 15 de dezembro de 2026, sessenta dias depois da publicação.
• Jornada menor, em duas etapas. Na mesma data, o limite semanal cai de 44 para 42 horas. Um ano depois, em dezembro de 2027, chega às 40 horas. O teto de oito horas por dia continua o mesmo.
• Salário não cai. A redução da jornada não autoriza nenhum corte, nem nominal nem proporcional. A garantia vale para os contratos em vigor e também para os pisos das categorias. Quem já trabalha 40 horas ou menos não terá redução proporcional, mas ganha o segundo dia de descanso.
• Negociação coletiva pode compensar, dentro de limites. Convenção ou acordo coletivo pode criar regime de compensação das folgas, desde que a média no mês seja de dois dias por semana e haja pelo menos um dia de descanso em cada semana trabalhada. Durante a transição, a negociação também pode ampliar a jornada diária para distribuir as horas em cinco dias.
Há ainda exceções: empregados com diploma de nível superior e salário igual ou acima de duas vezes e meia o teto do INSS ficam fora do controle de jornada, salvo previsão em acordo coletivo, mas mantidos os dois dias de descanso. Uma lei complementar poderá criar regras de adaptação para MEI, micro e pequenas empresas, condicionadas à manutenção dos empregos. E as cláusulas de convenção coletiva que contrariem a nova regra perdem efeito em 15 de dezembro.
Os dois dias precisam ser seguidos?
Não. A Constituição fala em dois dias de repouso por semana e em preferência pelo domingo. Não usa as palavras “consecutivos” ou “seguidos”. A preocupação do texto é com a quantidade de descanso, não com a posição dos dias no calendário.
Isso significa que uma escala com folga na quarta-feira e no domingo atende a nova regra. O mesmo vale para terça e sábado, ou para qualquer outra combinação. O que não pode é passar mais de sete dias sem descanso, e esse limite já existia antes da emenda.
A própria Constituição reforça essa leitura ao permitir que a negociação coletiva distribua as folgas ao longo do mês, mantendo a média de duas por semana. Se até essa distribuição é admitida, com mais razão se admitem dois dias não consecutivos dentro da mesma semana.
Para o comércio, os serviços e a indústria com produção contínua, essa flexibilidade é o que torna a mudança viável. O fim de semana não vira folga obrigatória para todos; o que muda é que cada trabalhador terá dois dias de descanso em vez de um.
Quem escolhe o dia da folga?
Em regra, o empregador. A emenda fixou quantos dias são e indicou a preferência pelo domingo, mas não transferiu ao empregado a escolha de quando descansar. Organizar a escala continua sendo parte do poder de direção da empresa, como já era com o descanso semanal.
Esse poder, porém, tem três cercas:
A lei. Pelo menos um dia de descanso a cada sete. No comércio, o descanso aos domingos segue a escala de revezamento da Lei 10.101/2000. Menores de 18 anos têm folga obrigatória no domingo, e o art. 386 da CLT garante às mulheres o revezamento quinzenal dominical. Folga não concedida é paga em dobro, conforme a Súmula 146 do TST.
A convenção coletiva. Muitas categorias já têm regras próprias sobre escala, domingos e feriados. A partir de agora, a negociação coletiva também pode definir regimes de compensação das folgas. O que estiver na convenção vincula o empregador, mesmo que a Constituição permita mais liberdade.
O contrato e a prática da empresa. Uma folga fixa consolidada, prevista no contrato ou praticada de forma habitual, não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, por força do art. 468 da CLT. Mudanças de escala de forma abusiva, sem critério ou com motivação discriminatória geram passivo trabalhista.
Em resumo: a empresa decide a escala, mas decide dentro da lei, da convenção e do contrato, e com previsibilidade. Escala divulgada com antecedência e aplicada de forma uniforme é o que sustenta a decisão em caso de questionamento. O trabalhador não escolhe o dia, mas tem direito aos dois dias, ao domingo periódico e ao que a convenção da categoria garantir.
O que fazer até 15 de dezembro
Para a empresa, o problema não é a regra nova; é chegar em 15 de dezembro sem ter mexido em nada. Três providências não podem esperar: redesenhar as escalas para garantir dois dias de descanso a cada trabalhador, com a jornada de 42 horas; revisar os contratos e o regulamento interno, porque cláusulas de escala 6×1 perdem a validade nessa data; e ler a convenção coletiva da categoria, que pode exigir mais do que a Constituição ou abrir espaço para compensações que a lei sozinha não dá. Quem precisa de regime de compensação deve procurar o sindicato agora, porque acordo coletivo não se fecha em uma semana.
Para o trabalhador, o conselho é guardar a escala publicada pela empresa e conferir, a partir de dezembro, se há dois dias de folga em cada semana e se o domingo aparece com alguma periodicidade. Se a folga não vier, o dia é devido em dobro.
A Emenda 141 não resolveu tudo. Setores com jornadas especiais, pequenas empresas e o detalhe de como compensar folgas ainda dependem de leis e de negociação. Mas o essencial já está decidido, e o relógio está correndo: são menos de sessenta dias para adaptar o que levou quase quarenta anos para mudar.
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