27 de julho de 2024
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Robson Reckziegel

STJ julga caso importante sobre comunhão parcial de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que, mesmo que um imóvel tenha sido comprado durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com recursos exclusivos de um dos cônjuges, ele deve ser incluído na partilha após o divórcio.

Segundo o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, embora o artigo 1.659, VI do Código Civil (CC) exclua da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, essa exclusão se refere apenas ao direito ao recebimento dos proventos, não aos bens adquiridos com esses recursos.

O caso envolveu uma mulher que, após se divorciar, buscou a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, incluindo um imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) inicialmente excluiu esse imóvel da partilha, alegando que ele foi adquirido com recursos exclusivos do marido.

No entanto, Bellizze explicou que, no regime da comunhão parcial, presume-se que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento resultam do esforço comum do casal, mesmo quando registrados apenas em nome de um dos cônjuges. Ele destacou que essa presunção evita que o cônjuge que não trabalha fora seja privado de direitos sobre os bens adquiridos durante o casamento.

 

Além disso, Bellizze ressaltou que a escritura do imóvel estava registrada em nome de ambos os cônjuges, o que significa que 50% do bem pertencia a cada um, mesmo que não fosse considerado patrimônio comum. Ele argumentou que a exclusão do imóvel da partilha seria injusta, especialmente considerando que o casamento não deveria suprimir os direitos da esposa.

Assim, o recurso foi provido para determinar a inclusão do imóvel na partilha, em conformidade com a legislação que rege o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, caso seja de consenso do casal que um imóvel não deverá integrar a partilha deverão procurar um escritório de advocacia para documentar esse interesse.

Foto: ishockfoto.com/Reprodução